As influenciadoras digitais Kérollen Cunha e Nancy Gonçalves estão sendo investigadas após a divulgação de imagens em que ambas ofereciam bananas e um macaco de pelúcia como “presentes” para crianças, filmando suas reações.
O Ministério Público está analisando possíveis violações ao Estatuto da Criança e do Adolescente devido aos vídeos que expõem as crianças a situações vexatórias e degradantes.
A magistrada Juliana Cardoso Monteiro de Barros, da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Gonçalo, emitiu uma ordem judicial que determinou o bloqueio dos perfis e conteúdos das influenciadoras nas redes sociais YouTube, Instagram e TikTok por um período de seis meses.
“Posto isso, tendo como escopo o princípio da proteção integral a crianças e adolescentes, consagrado na Constituição da República, também constante da Lei 8069/90, ACOLHO o pleito liminarmente requerido para: 1) Determinar o bloqueio, pelo prazo de seis meses, dos perfis e conteúdos que seguem: YouTube: www.youtube.com/@kerollenenancy; Instagram: @kerollenenancy; e TikTok: @/kerollengabriele. 2) Determinar que as referidas redes sociais, bem como de se apresentar de qualquer forma em outros perfis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) Determinar ainda a remoção dos vídeos nos perfis informados que tenham conteúdo que violem os direitos infanto-juvenis. Oficie-se ao YouTube, Instagram e TikTok para cumprimento.”
Na decisão, a juíza destacou a grande quantidade de seguidores das influenciadoras e o fato de que a ampla repercussão das imagens poderia ter levado à monetização das publicações, prejudicando os direitos fundamentais das crianças.
“Como bem consignado na peça inicial, as redes sociais das requeridas nas plataformas YouTube, Instagram e TikTok somam cerca de 14 milhões de seguidores, o que fez com que as publicações tivessem ampla repercussão. Frise-se ainda que a ampla repercussão e disseminação das publicações podem ter sido “monetizadas”, trazendo além da grande visibilidade, lucros financeiros às requeridas às custas de situações que afrontam direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana.”
Embora a liberdade de expressão seja garantida pela Constituição Federal, a juíza enfatizou que esse direito não é absoluto e ilimitado. “É cediço que a Constituição Federal assegura a todos o direito à proteção dos direitos fundamentais, dentre os quais, o direito à liberdade de expressão. No entanto, o seu exercício por meio das redes sociais não é amplo e irrestrito e está condicionado à preservação de outros direitos fundamentais igualmente tutelados, como a dignidade da pessoa humana. (…) É dever de toda a sociedade zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-as a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, inclusive com a finalidade de evitar qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor, conforme disposto no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Constituição Federal, em seu artigo 227.”