Uma loja varejista foi condenada a compensar um consumidor por danos morais após inserir seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA). Conforme o processo, o reclamante estabeleceu um contrato com a ré para quitação em 15 (quinze) prestações.
No entanto, ao realizar o pagamento da nona parcela, foi surpreendido ao descobrir que a loja havia registrado seu nome no órgão, alegando inadimplência da parcela paga antecipadamente.
Em resposta, a empresa ré alegou exercer regularmente seu direito, alegando que a linha digitável constante do comprovante de pagamento é diversa daquela do carnê.
Contudo, o juiz examinou tanto as provas documentais – que comprovaram a conduta ilícita por parte da ré – quanto o comprovante de pagamento, que indicava o valor exato da parcela paga dentro do prazo de vencimento.
Portanto, com base na análise dos fatos recolhidos durante o processo, o juiz reiterou que o propósito da compensação não é punir a parte envolvida nem promover o enriquecimento injusto, mas sim ter um caráter educativo.
Assim, fixou o montante de R$ 5 mil como indenização por danos morais e também julgou procedente o pedido para declarar que a parcela em questão foi devidamente paga.