Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que a competência para julgar ações contra pessoas que fazem publicações ameaçadoras em redes sociais, como ameaças a escolas, é da Justiça Estadual.
Nessa decisão, os ministros analisaram um conflito de competência com base em um caso concreto e aplicaram o direito. Esse precedente é o primeiro relacionado a esse novo tipo de ameaça que as escolas têm enfrentado nas redes sociais.
Os ministros entenderam que somente quando houver elementos que indiquem motivação de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião é que estaria configurado, em tese, o crime de terrorismo, conforme o artigo 2º da Lei Antiterrorismo. Nesses casos, o processo seria remetido para a Justiça Federal.
De acordo com a decisão, o caso analisado tratava-se de ameaça e apologia ao crime ou ao criminoso, crimes que são de competência da Justiça Estadual, conforme previsto no artigo 287 do Código Penal.
No caso em questão, uma adolescente registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil do Rio de Janeiro, alegando sentir-se ameaçada depois que um perfil no Instagram curtiu uma de suas publicações. Segundo o relato da menina e de seu pai, esse perfil realizou várias postagens ameaçadoras de atentados, com apoio e exaltação ao terrorismo, representando uma grave ameaça à segurança da população.
Além disso, o autor das postagens mencionava os nomes de várias escolas da região de Higienópolis, incluindo o colégio no qual a menina estudava.
O juízo estadual, especificamente a 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, considerou que se tratava de um crime de terrorismo e enviou o caso para a Justiça Federal. No entanto, esse mesmo juízo entendeu que as condutas narradas configuravam ameaça e apologia ao crime, crimes de competência da Justiça Estadual. Como resultado, o caso chegou ao STJ.
O Ministério Público do Rio de Janeiro opinou pela incompetência da Justiça Estadual, alegando que o caso poderia se enquadrar como terrorismo. No entanto, após análise dos fatos, o ministro relator do caso, Sebastião Reis, entendeu o contrário, baseando-se na Lei Antiterrorismo.
Portanto, o caso foi encaminhado novamente ao Juízo de Direito da 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.