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Supermercado é condenado a pagar indenização por abordagem constrangedora a cliente

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Um homem alega que em 2022 foi no Supermercado Super Produtor, localizado no Distrito Federal, e estava realizando suas compras onde adquiriu alguns produtos. Em seguida, ele foi até a loja de conveniência do BRB, localizada dentro do supermercado em questão. Ao deixar o estabelecimento e caminhar em direção a uma farmácia, o cliente foi alcançado por funcionários do supermercado.

O consumidor alega que, no momento da abordagem, havia várias pessoas presentes e que ele foi publicamente acusado de furto em um tom alto, diante dos transeuntes.

Ele afirma que foi à gerente para buscar esclarecimentos, mas acabou sendo questionado e teve suas sacolas revistadas na frente de outras pessoas. Por fim, ele relata que, somente após a verificação das etiquetas de outro estabelecimento, os funcionários do supermercado se convenceram de sua inocência.

No recurso apresentado, o supermercado argumenta que a abordagem foi realizada seguindo os padrões de educação e que tal procedimento é um direito legítimo do estabelecimento. Alega também que o cliente nunca foi formalmente acusado de furto e que não existem provas de conduta ilícita por parte de seus funcionários.

Sendo assim, a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal foi mantida, confirmando o supermercado a pagar uma compensação financeira ao cliente, o valor fixado para os danos morais foi estabelecido em R$ 5 mil.

Ao tomar sua decisão, o colegiado enfatizou o relato da funcionária do estabelecimento, que afirmou que a abordagem ocorreu devido ao fato de o autor estar circulando pelo local e olhando para ela. Os membros do colegiado explicaram que, embora o estabelecimento tenha o direito de garantir a segurança dos produtos expostos na loja, é proibido que seus funcionários ajam de forma excessiva.

Por fim, ressaltaram que a empresa não apresentou evidências de uma suspeita fundamentada que justificasse a abordagem. Portanto, “[…] correta a sentença que condenou o réu a reparar o dano moral sofrido pelo autor por ter sido abordado e revistado sem fundamento por funcionário da empresa ré”, concluiu o Juiz relator do processo.

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