Segundo um processo, a empresa Premier Consórcios e Veículos divulgava em seu Instagram anúncios de cartas de crédito já contempladas ou disponíveis para contemplação imediata. Para isso, a ré fazia uso de imagens de clientes satisfeitos e contemplados com os serviços prestados.
Após conversas com a empresa, os clientes assinavam contratos de prestação de serviços acreditando que receberiam uma carta contemplada ou uma contemplação imediata.
Os clientes afirmam que, na realidade, a empresa se comprometia apenas em buscar, nas empresas de consórcios, as cartas contempladas. Eles alegavam também que foram incluídos em grupos de consórcio sem garantia de contemplação, indo contra o acordo inicial.
Assim, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a empresa por danos materiais resultantes da publicidade enganosa.
O tribunal determinou a anulação dos acordos que não tiveram contemplação imediata, com o reembolso dos valores pagos pelos clientes.
Por sua vez, a Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT) argumentou que o objeto da ação é a publicidade enganosa, que funcionava como uma “armadilha aos consumidores, lesados em razão do que realmente foi oferecido, ou seja, apenas a participação no consórcio ainda a ser contemplado”.
A defensoria sustenta que a conduta desonesta da empresa configurava má-fé e prejudicava a comunidade, sendo necessário o dano material como forma de desencorajar essa prática.
Na decisão, os desembargadores entenderam que a ré adotou postura indevida em relação ao consumidor ao veicular propaganda enganosa. Explicaram que o objetivo é “aumentar a procura do negócio, o qual se sabe, é deveras complexo, dependendo de fatores financeiros e mercadológicos para a liberação da carta de crédito”. Explicaram que o caso não se trata de dano moral coletivo, pois “deve configurar grave ofensa à moralidade e incolumidade públicas”.
Por fim, a Turma explicou que as informações claras e adequadas são fundamentais para que os consumidores possam exercer o seu direito de escolha, com detalhes sobre as características do produto. Dessa forma, está “caracterizada a propaganda enganosa […] e a responsabilidade da apelada pelo dano material causado aos consumidores em razão da veiculação da propaganda, necessária a decretação da rescisão dos contratos que não tenha havido a contemplação imediata com a consequente restituição das quantias desembolsadas pelos consumidores”, concluiu o Desembargador relator.