O desembargador Glauber Rêgo, relator de um recurso interposto por um pai de um aluno de uma escola pública em Natal, decidiu manter a sentença condenatória proferida pela 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal. O réu foi condenado pelos crimes de calúnia e injúria qualificada a uma pena de um ano, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 12 dias-multa.
De acordo com o processo, em 11 de dezembro de 2018, dentro da Escola Estadual Alceu Amoroso Lima, localizada no Bairro de Lagoa Azul, em Natal, o acusado caluniou dois funcionários públicos, servidores da escola, imputando-lhes falsamente a prática de crimes. Além disso, injuriou um dos funcionários, ofendendo sua dignidade e decoro, utilizando elementos relacionados à sua condição de pessoa idosa.
Segundo os autos, no dia dos fatos, o acusado dirigiu-se à Escola Estadual Alceu Amoroso, onde seu filho estuda, acusando o diretor e a merendeira de servirem alimentos estragados para as crianças, atribuindo a eles a prática de um crime contra a saúde pública.
Na ocasião, ele também afirmou que o diretor havia pago à merendeira para que ela se calasse sobre o fato, referindo-se a ela como “velha mentirosa”. No recurso, o pai do aluno buscava a absolvição das acusações de calúnia e injúria qualificada, bem como a nulidade da acusação de calúnia contra a merendeira por falta de representação.
O relator observou que, apesar dos argumentos da defesa, a vítima expressou interesse em apurar os crimes de injúria qualificada e calúnia ao registrar um Termo Circunstanciado de Ocorrência e prestar declarações sobre as ações ilícitas do acusado. Portanto, entendeu que a representação da vítima foi validada, uma vez que isso evidencia de forma clara a intenção da vítima de que os crimes sejam investigados e processados.
Assim, o relator concluiu que não há dúvidas sobre a materialidade dos crimes, uma vez que isso foi comprovado no Termo Circunstanciado de Ocorrência e nas provas orais coletadas durante a fase investigativa. Da mesma forma, a autoria do crime foi comprovada ao longo do processo, inclusive quando a vítima afirmou em juízo que o pai do aluno proferiu palavras injuriosas, como “velha mentirosa”.
“Portanto, ficou comprovado que o apelante, com a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima, que é uma pessoa idosa, utilizou expressões injuriosas relacionadas à sua condição de pessoa idosa, configurando assim o crime de injúria qualificada (art. 140, § 3°, do Código Penal)”, destacou o desembargador.
Glauber Rêgo também ressaltou que a materialidade e autoria do crime de calúnia foram comprovadas pelas provas orais apresentadas em juízo, especialmente pelos depoimentos da vítima, do diretor da escola e de outra testemunha, bem como pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência.