A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial emitiu uma sentença condenando um réu a cessar qualquer ação que viole as marcas registradas de um clube de futebol, principalmente a não divulgação em plataformas de mídia social de um canal com o nome da equipe.
O clube entrou com uma ação alegando que seus direitos estavam sendo infringidos pelo réu, que indevidamente utilizavam das marcas de propriedade exclusiva do clube para obter lucro.
O relator do recurso, o juiz Azuma Nishi, indicou em seu voto que a alegação de cerceamento de defesa por parte do réu não deve ser aceita, uma vez que as testemunhas que não foram ouvidas são ex-presidentes do clube.
Assim, qualquer uma dessas autorizações só teria validade durante as administrações anteriores. “Embora o requerido defenda não comercializar produtos com a marca da instituição desportiva, observa-se que ele a utilizou no aspecto nominativo e figurativo – de forma não autorizada, em seus canais de mídias sociais”, destacou o juiz.
Azuma Nishi também afirmou que o clube é uma instituição amplamente reconhecida e que a divulgação de sua marca em publicações de cunho informativo e jornalísticas, por si só, não seria considerada ilegal.
Porém, enfatizou que o caso em questão é diferente, pois o réu não se limitou a compartilhar informações e opiniões pessoais sobre o clube em um canal com o nome autêntico. “Em verdade, ele foi além, pois criou e atuou na internet na página denominada (…), algo que, certamente, excede a utilização usual dos elementos designativos”.
O valor a ser pago será determinado na fase de execução de sentença e deve levar em conta o valor que seria necessária caso uma licença de exploração do bem fosse concedida.