De acordo com os documentos, um acidente aconteceu em Itu em 2018, envolvendo uma concessionária de linha férrea. No fato em questão, um homem acabou morto.
A sentença inicial atribuiu a culpa exclusivamente à vítima, alegando que ele estava embriagado no momento do atropelamento. Entretanto, a relatora nomeada para o recurso, a juíza Mônica Serrano, enfatizou que o laudo do Instituto Médico Legal não mencionava a embriaguez.
“O fato de a vítima ter ingerido pequena quantidade de bebida alcóolica (duas latas de cerveja) não comprova suficientemente que [o ofendido] estaria alcoolizado. Destarte, vê-se que a culpa exclusiva da vítima resultante de embriaguez se fundou em alegações genéricas”, afirmou a magistrada.
A juíza reiterou a responsabilidade da concessionária devido à falha na prestação de serviço, destacando a conduta negligente na falta de segurança. “Se a malha ferroviária estivesse devidamente protegida e sinalizada, o acidente com o companheiro e pai dos autores não teria ocorrido”.
A relatora também registrou a conduta imprudente do condutor. “Considerando que a localização da linha férrea é um trecho com intensa movimentação de moradores do bairro, e inexistindo mecanismos de vedação física das faixas de domínio da ferrovia, como muros e cercas, a situação exigia maior atenção do condutor da composição férrea, entretanto agiu de modo descuidado, ocorrendo o acidente. Portanto, a concessionária deve arcar com os riscos inerentes à atividade concedida, livrando-se do ônus apenas e tão somente se tivesse demonstrado cabalmente alguma excludente de responsabilidade, o que não se verificou no caso”, concluiu.
Desta forma, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão anterior e condenou a concessionária por atropelamento e óbito. A compensação financeira por danos morais, a ser dividida entre a esposa e os dois filhos da vítima, foi fixada em 100 salários mínimos, além de uma pensão mensal correspondente à metade de um salário mínimo.