O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, impor uma derrota aos bancos em relação à cobrança de PIS/Cofins em atividades financeiras. A decisão representa uma vitória da União e terá impacto de R$ 115 bilhões para bancos, corretoras, cooperativas e seguradoras.
Decisão representa vitória da União, e terá impacto para bancos, corretoras, cooperativas e seguradoras.
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A maioria dos ministros entendeu que a cobrança do PIS/Cofins, entre 2000 e 2014, deve incidir sobre toda a atividade empresarial, incluindo as receitas. Isso ocorre porque as receitas operacionais estão incluídas no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Os ministros analisaram recursos da União e do Ministério Público Federal contra uma decisão favorável aos bancos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, que já se aposentou, votou a favor das instituições financeiras e defendeu que elas podem recolher as contribuições sobre uma base menor do que a pretendida pela União, até a Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Para Lewandowski, o conceito de faturamento não abrange a totalidade das receitas operacionais, mas apenas aquelas provenientes da venda de produtos, serviços ou produtos e serviços.
No entanto, a maioria do plenário seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, acolhendo a posição do MPF e da União.
“A noção de faturamento contida na redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, no contexto das instituições financeiras, sempre refletiu a receita bruta explicitada como receita operacional, o que também se reflete na acepção de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras (…), possibilitando, assim, cobrar-se em face dessas sociedades, a contribuição ao PIS e a COFINS a incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas”, escreveu Toffoli.
O voto de Toffoli foi seguido por Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Nunes Marques e Rosa Weber.
De acordo com Moraes, “as receitas financeiras decorrem de atividade inserida no objeto social da pessoa jurídica e, portanto, enquadram-se no conceito de faturamento, uma vez que representam o resultado econômico da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras”.
Leia aqui o voto de Toffoli
RE 609.096