Uma candidata que foi aprovada no concurso de professora de ensino básico, da Secretária de Educação do Estado de São Paulo entrou com mandado de segurança contra ato da Secretária, alegando que foi aprovada no concurso para a posição de professora de ensino fundamental, realizado em 2015, e só tomou conhecimento de sua convocação para escolha da vaga em 2021, dois anos após a publicação do edital no Diário Oficial do Estado.
A candidata afirmou que o edital era claro ao estabelecer que, além dos meios oficiais, um e-mail seria enviado como reforço à convocação. No seu parecer, o relator do recurso, destacou que, embora a requerente seja a principal interessada em acompanhar as publicações nos meios oficiais, a conduta da instituição foge da razoabilidade.
“Deveras, a publicidade deve ser ampla, a fim de que os informes do ato atinjam todos os interessados, mormente em se tratando de concurso público”, destacou o julgador. “Nesse condado, reconhece-se que a simples publicação em Diário Oficial não basta para atender ao princípio da publicidade; são necessárias medidas extras, que assegurem resguardo da moralidade, da razoabilidade e, sobretudo, da efetividade”.
O magistrado enfatizou que o edital do concurso previa o envio de um e-mail para convocar a requerente, mas a parte contrária não conseguiu comprovar o envio dessa comunicação.
“Não se poderia exigir da candidata o ônus de demonstrar o não-recebimento do e-mail de convocação, por traduzir prova diabólica negativa, de impossível produção”, concluiu.
Com isso, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu uma decisão afirmando que a concorrente possui o direito de ocupar a vaga, uma vez que foi convocada para selecionar o local de trabalho apenas por meio do edital, sem a comprovação de envio de e-mail.