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Empreendedora recebe indenização por quebra de contrato de franquia de moda íntima

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Uma empreendedora com intenção de estabelecer uma franquia receberá uma restituição de R$ 50 mil devido a uma multa contratual, além de R$ 100 mil como compensação por benefícios causados ​​por uma empresa especializada em moda íntima.

A franqueadora interrompeu abruptamente o contato por telefone, sem qualquer justificativa, mesmo após ter aceitado o pedido da franqueada. A empresa de moda íntima alegou que a franqueadora “se antecipou nas tratativas”.

Em sua defesa, a empresa mencionou deficiências na viabilidade econômico-financeira e dificuldades no relacionamento com o shopping. Entretanto, foi provado que o representante da empresa ré parabenizou as franqueadas, entrou em contato com o shopping para informar a aprovação da abertura da franquia e até mesmo marcou a data de inauguração da loja.

Durante o contrato, a autora pagou a Taxa Inicial de Franquia (TIF), o projeto arquitetônico e assinou um contrato de locação do espaço. “Perpassa o verdadeiro amadorismo da empresa, com larga e ampla tradição nos negócios de franchising, a percepção de que o negócio não seria viável somente após recrutar, selecionar, definir o franqueado e iniciar todos os procedimentos para implementação da loja”, afirmou o relator.

De acordo com os autos, o verdadeiro motivo para a rescisão do contrato foi a existência de uma loja multimarcas no mesmo shopping que vende produtos da franqueadora.

A sentença original foi proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí e também previu uma indenização por danos morais à autora do processo.

Por decisão unânime, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a obrigatoriedade de pagamento da multa e compensação por indenização, mas descartou a indenização por danos morais.

“Como dito, em que pese o desagrado, o descontento, a frustração do sonho, não verifico elementos capazes de ensejar a reparação moral. A questão se resolve na seara dos danos materiais, conforme cláusula penal estabelecida no pacto celebrado.”

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