O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, declarar inconstitucionais dispositivos de uma lei complementar federal que alteraram a competência para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A decisão foi proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.835 e 5.862, durante uma sessão virtual concluída em 2 de junho.
As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar nº 116/03, que foram modificados pela Lei Complementar nº 157/16. Esses dispositivos estabeleciam que o ISS deveria ser pago no município onde o tomador do serviço está localizado, em casos como planos de medicina em grupo ou individuais, administração de fundos e carteira de clientes, administração de consórcios, administração de cartões de crédito ou débito e arrendamento mercantil (leasing).
Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes, relator dos processos, concedeu uma liminar suspendendo os efeitos desses dispositivos. Ele entendeu que a nova regulamentação deveria fornecer uma definição clara do conceito de “tomador de serviços”, a fim de evitar insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou aplicação incorreta do imposto.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 175/20 foi aprovada, especificando a figura do “tomador dos serviços” nessas atividades e estabelecendo um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao imposto municipal. As alterações trazidas por essa lei foram incluídas nas ações por meio de aditamento.
Ao analisar o mérito das questões, o ministro relator constatou que a Lei Complementar nº 175/20 não definiu de maneira adequada a figura do tomador de serviços nas situações tratadas no caso. Para ele, isso mantém a insegurança jurídica apontada na análise da liminar. O ministro Alexandre argumentou que é necessário estabelecer uma normatização que traga segurança jurídica, em vez de causar incertezas, para evitar retrocessos em um assunto tão sensível ao pacto federativo.
O relator ainda apontou que as inconsistências levantadas pelos autores das ações permanecem. No caso dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador o beneficiário vinculado à operadora, mas ainda havia dúvidas sobre qual seria o domicílio do beneficiário – se seria o domicílio cadastrado, o domicílio civil ou o domicílio fiscal.
No que diz respeito à administração de consórcios e fundos de investimento, definiu-se que o tomador seria o cotista. No entanto, o ministro ressaltou que questões sobre o cotista residir no exterior ou ter mais de um domicílio ainda não foram solucionadas. Quanto à administração de cartões e arrendamento mercantil, persistem dúvidas sobre a localização efetiva do domicílio do tomador, o que permite que mais de uma entidade esteja legitimada a cobrar o imposto.
Assim, o relator concluiu que as incertezas geradas pelas normas mantêm o potencial de conflito fiscal. Ele enfatizou que somente por meio de uma definição clara e abrangente de todos os aspectos da incidência tributária é possível ter previsibilidade e evitar conflitos de competência em matéria tributária.
Por fim, o ministro considerou “louvável” a adoção de um sistema nacional padrão para as obrigações acessórias do ISS, introduzido pela Lei Complementar nº 157/20. No entanto, uma vez que essa instituição está diretamente relacionada aos demais dispositivos questionados, ela também é considerada inconstitucional.