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TJ-SC nega indenização por benfeitorias em contrato de permuta envolvendo imóvel penhorado

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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Nos tribunais, uma mulher queria a anulação do contrato de permuta celebrado com um indivíduo, depois de descobrir que as propriedades entregues por ele estavam penhoradas. No caso em questão, a demandante recebeu um apartamento e cedeu um sítio para o homem.

Em primeira instância, o juiz da 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC determinou que a parte que efetuou a permuta indenizasse a outra parte pelas melhorias realizadas no sítio, porém a decisão foi contestada.

Ao analisar o pedido, o desembargador Flavio André Paz de Brum, relator do caso, verificou que a falha do homem em apresentar no processo o registro imobiliário atualizado do bem ou a documentação fornecida pela imobiliária que o assista restringiu o direito da autora de desfrutar plenamente do imóvel permutado, o que provocou uma legítima quebra de uma expectativa, em decorrência da ausência de boa-fé objetiva nas relações contratuais.

“Mesmo que o réu —– aduza não ter qualquer responsabilidade na não apresentação do registro atualizado do imóvel no momento do pacto, caberia a ele e aos corretores, a busca pelos documentos atualizados do bem, não podendo ser relegado para a autora a referida pesquisa, antes de assinar o entabulado, notadamente porque tinha a obrigação de entregar um imóvel livre de quaisquer ônus – uma penhora, por exemplo.”

Dessa forma, em sua visão, a omissão em relação à existência da penhora caracteriza dolo e, portanto, resulta na nulidade do contrato. Nesse sentido, foi mantida a sentença que atendeu a nulidade do acordo.

Quanto à indenização que a parte que efetuou a permuta (demandante) deveria pagar pelas melhorias realizadas no depósito, o juiz argumentou que, embora o réu tenha alegado não ter agido com a intenção de inviabilizar o negócio entre as partes, ele agiu de má- fé, “pois não poderia se utilizar da própria omissão e confiar que a imobiliária atualizaria o registro imobiliário do apartamento antes de firmado o negócio”.

“Por isso, não se há falar na incidência do art. 1.219, do CC, mas sim do art. 1.220, CC, segundo o qual: ‘Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias’. E, in casu, não se vê as despesas com benfeitorias necessárias, pois não apontam qualquer detalhamento, sendo consideradas apenas despesas globais, as quais inseridas no risco negocial, que desfeito”, concluiu o relator.

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