De acordo com registros de um processo, um homem firmou sociedade com um casal para abrir um negócio em Indaiatuba/SP e teria locado sua propriedade para ser utilizada pela empresa.
Entretanto, os outros sócios ficaram inadimplentes intencionalmente com o objetivo de fechar o contrato de aluguel. Além disso, o proprietário afirmou que os demais sócios incendiaram o imóvel, que agora está em péssimo estado, tornando-o totalmente inapropriado para novas locações futuras.
Por esse motivo, o locador buscou uma indenização por danos morais no tribunal, entendendo que os réus eram solidariamente responsáveis pelo pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos do aluguel.
Em sua defesa, uma das sócias alegou que seu marido na época (ou outro sócio no negócio) havia admitido ter causado o incêndio no imóvel, e que ele deveria ser o único responsável por danos.
Após analisar o caso, o juiz observou que a relação de locação, os valores pendentes de pagamento pelos inquilinos e os danos ao imóvel são incontestáveis, com base na evidência documental apresentada nos autos.
Ele também destacou que a sócia do negócio é a locatária e que ela também é “responde pela restituição do imóvel no mesmo estado existente quando do início de locação”.
Em relação aos danos morais, o juiz considerou o pedido processante, uma vez que fica evidente “a culpa grave na conduta dos réus, a necessidade de neles se inculcar o dever de se absterem de praticar condutas idênticas, os deletérios sentimentos que no autor se arraigaram, o fato de o imóvel ter sido incendiado após a desocupação e o considerável prejuízo material infligido ao autor.”
Sendo assim, o proprietário do imóvel, que foi alvo de incêndio causado pelos parceiros de sua empresa, receberá a compensação financeira. A decisão é do juiz Márcio Roberto Alexandre, da 1ª vara de Indaiatuba/SP.
O juiz condenou os dois sócios a pagar aproximadamente R$ 18 mil como indenização por danos materiais e R$ 5 mil como indenização por danos morais ao proprietário.