A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais emitiu uma medida de urgência para uma paciente, ordenando que a operadora do seu plano de saúde, sediada em Juiz de Fora, custeie sua cirurgia de redução de mama.
A paciente entrou com um recurso no tribunal mineiro contra a decisão da Comarca de Juiz de Fora, que recusou a medida de urgência, o que teria obrigado a empresa a assumir os custos do procedimento médico.
No recurso, a cliente do plano de saúde argumentou que a cirurgia não era por motivos estéticos, uma vez que ela havia sido diagnosticada com “gigantomastia” e passada por fortes dores nas costas.
A mulher relatou que o problema que enfrentava havia se transformado em uma dorsolombalgia com desvio plano coronal, uma condição médica que causava dores debilitantes. Diante dessa situação, foi atestada a necessidade de realizar uma cirurgia redutora dos seios.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Soares de Carvalho Barbosa, concluiu que a cirurgia, de fato, não teve motivação estética. Portanto, ele decidiu: “Havendo nos autos elementos convincentes que indiquem tanto a probabilidade do direito exordial, como o perigo de dano, a (…) concessão da tutela de urgência é de rigor, determinando-se à operadora ré a imediata cobertura da cirurgia de redução de hipertrofia mamária”.