O juiz do 2° Juizado Especial Criminal condenou um consórcio e o Município de Vitória a pagar indenização a um casal após terem sido atropelados em uma área reservada exclusivamente para pedestres. Ambos terão que pagar, de forma solidária, o valor de R$ 9.175,19 como compensação por danos materiais
Quanto ao abalo à dignidade dos autores, o juiz estabeleceu a indenização por danos morais em R$ 4 mil para a reclamante e R$ 10 mil para o autor, considerando que este foi o mais prejudicado pelo acidente e vai continuar com um tratamento odontológico.
Conforme consta o processo, o casal estava no Píer de Iemanjá, localizado em Vitória, quando, de maneira inesperada e sem emitir qualquer aviso sonoro, um veículo com materiais de construção para uma obra local, pertencente ao primeiro acusado, que estava a serviço do município, colidiu com eles.
Eles afirmam também que foram atropelados enquanto o réu dava marcha à ré, causando múltiplas e graves lesões em seus corpos. Além disso, permaneceram caídos no local, sangrando e sentindo dor, sem receber assistência de nenhum membro da equipe.
Acrescentam ainda que, devido à demora no atendimento médico e policial, precisaram chamar um táxi para receber atendimento de emergência em um hospital e dentista.
De acordo com os documentos, os réus alegaram não ter responsabilidade no caso, porém o juiz do 2° Juizado Especial Criminal determinou que, nesse caso, as entidades jurídicas de direito público e privado que prestam serviços públicos são responsáveis objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
Portanto, após analisar as provas, como fotografias e documentos, o juiz constatou que a culpa era exclusivamente dos acusados, não havendo qualquer culpa por parte das vítimas, uma vez que o local do acidente não possuía tela de proteção, placa de interdição ou qualquer tipo de aviso.
“Destarte, a meu sentir, tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir outros atos afins, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas”, concluiu o juiz .