Uma mulher que não sabia estar grávida, compareceu no dia 24 de abril de 2020 na UPA do Recanto das Emas, no Distrito Federal, queixando-se de dores abdominais. O médico a diagnosticou com colelitíase (cálculos na vesícula biliar), e logo após ter sido medicada, foi liberada para retornar a sua casa.
Porém, dia 30 de abril, ela voltou à UPA com dores abdominais intensas e informou ao médico que sentiu como se estivesse expelindo “algo”, ainda sem saber da gravidez.
Ela afirma que, devido às dores, não conseguiu subir na maca sem ajuda e que não havia uma escada auxiliar disponível no local. A autora relatou que o médico, de maneira negligente, empurrou uma cadeira com o pé e deu instruções para que ela subisse na maca, momento em que a criança nasceu e caiu no chão.
Após o incidente, a criança supostamente ficou sem sinais, apresentando morte aparente, até a chegada de uma enfermeira. A mulher argumenta que os danos poderiam ter sido evitados se a equipe médica não tivesse agido com negligência.
Na defesa, o Distrito Federal alega que a mãe omitiu informações relevantes sobre o caso e destaca que o médico foi pego de surpresa por um parto inesperado. Também sustenta que o juiz não considerou a falta de estrutura nos hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS) e que a Administração tomou as medidas necessárias para garantir as condições de saúde, considerando as dificuldades decorrentes do diagnóstico inicial.
Ao analisar o recurso, a Turma Cível concluiu que houve falha na prestação do serviço de saúde, já que a gravidez não foi diagnosticada pela equipe médica. Também destacou a falta de realização dos exames necessários na autora, a queda da criança no chão sem receber assistência imediata e a suposição de seu óbito.
Por fim, o colegiado explicou que não existem provas que excluam a responsabilidade do Estado e que “a conduta ou a ausência da conduta adequada do poder público causou grande aflição à autora lesando direitos personalíssimos […]”. Portanto, concluiu o Desembargador relator, “[…] resta portanto configurado o nexo causal da omissão estatal e a ocorrência do dano à criança”.
Com isso, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a decisão que condena o Distrito Federal a pagar uma indenização financeira ao recém-nascido devido às lesões permanentes causadas pela queda. O valor estabelecido para indenização foi de R$ 100 mil, destinado a danos morais.