A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu negar o trancamento de um inquérito policial que investiga um suposto crime contra a economia popular, afirmando que a revista pessoal não depende de mandado quando há uma suspeita fundada de que o indivíduo está portando objetos ilícitos.
A defesa do investigado alegou que o inquérito se baseou em provas ilícitas, uma vez que o paciente e seu filho foram abordados e revistados sem fundadas suspeitas, e os policiais ingressaram em sua residência sem autorização ou mandado judicial. Durante a busca, foram apreendidas drogas e R$ 61 mil em espécie.
O desembargador Paulo Rossi, relator do Habeas Corpus, não identificou ilegalidades nas ações da polícia. Ele afirmou: “Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos, tal como se deu no caso em análise.”
Rossi destacou que os policiais militares possuíam informações de que o paciente e seu filho estavam envolvidos em agiotagem e estavam armados. “A abordagem foi precedida de fundadas suspeitas, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte dos agentes públicos que conduziram a diligência”, ressaltou o magistrado.
O relator também considerou que não houve violação de domicílio, pois a entrada dos policiais na residência foi voluntariamente autorizada pelo filho do investigado, conforme mostrado em vídeo anexado aos autos. “A busca domiciliar é válida, pois houve consentimento inequívoco do morador para o ingresso na residência, não havendo violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.”
O desembargador ressaltou que, no âmbito de um Habeas Corpus, o trancamento de um inquérito policial é admitido somente quando a atipicidade da conduta, a inocência do agente ou a existência de uma causa extintiva da punibilidade forem evidentes e incontestáveis, não exigindo um exame aprofundado da prova. Ele afirmou que esse não é o caso em questão.
“O caso tratado nos autos não diz respeito à ação penal propriamente dita, mas à primeira fase da persecução penal, ou seja, ao inquérito policial. Este, como é sabido, possui natureza de mero procedimento administrativo, cujo objetivo é fornecer subsídios válidos para a instauração da ação penal, envolvendo a simples análise da suposta prática do delito atribuído ao paciente.”