A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou o recurso de um indivíduo que foi condenado, na Comarca de Esperança, a pagar uma indenização de R$ 8 mil por danos morais decorrentes das agressões físicas cometidas contra sua ex-companheira.
A justiça argumentou que a prática de agressões físicas contra uma mulher em contexto doméstico resulta em prejuízo moral. O caso teve como relator o desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
“O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a autora, ora apelada, foi vítima do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, praticado pelo promovido, ora apelante”, afirmou o relator, acrescentando que o Superior Tribunal de Justiça instituiu a tese de que a prática de violência doméstica contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, não é necessário provar o dano.
“Considerando que, in casu, a materialidade e a autoria da lesão corporal qualificada por violência doméstica são incontroversas, devem ser presumidos os danos morais ocasionados à apelada, advindos da conduta delituosa do apelante, como acertadamente decidiu o Juízo”, destacou.
Quanto ao valor da indenização, o relator considerou que o valor de R$ 8 mil estabelecido na sentença é adequado às particularidades do caso em questão, dada a gravidade da conduta prejudicial, especialmente por se tratar de agressões físicas presenciadas por terceiros.