Segundo registros de um processo, em 2022, um casal e suas duas filhas solicitaram um veículo por meio do aplicativo de transporte Uber. No entanto, o motorista agrediu o casal após se recusar a permitir que um dos passageiros se sentasse no banco dianteiro do passageiro. O casal afirma que as agressões ocorreram na presença das filhas e que o motorista fugiu do local após o incidente.
Após isso, o casal entrou com uma ação judicial contra a Uber e a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal foi mantida, determinando que a empresa de transporte deve pagar uma compensação aos passageiros no valor de R$ 24,00 referente aos danos materiais e R$ 7 mil de danos morais.
A Uber argumenta que não possui responsabilidade pelos acontecimentos, pois não há uma relação de consumo estabelecida. Além disso, alega a ausência de conduta ilícita.
A decisão judicial, porém, reconheceu a existência da relação de consumo entre as partes envolvidas e destacou que todos os participantes da cadeia de consumo que obtiveram vantagens devem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados. Foi explicado também que “as empresas de transporte respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes”.
Portanto, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, na qual a empresa ré, por fazer parte da cadeia de fornecimento, é solidariamente responsável, de acordo com o disposto nos artigos 7º e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.