A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma intimação seguida de prisão civil contra um devedor de pensão alimentícia, considerando que a intimação do advogado constituído sem poderes para receber citações e intimações não supre a falta da intimação pessoal do devedor.
O colegiado do STJ entendeu que a simples manifestação do advogado nos autos não é suficiente para configurar o comparecimento espontâneo da parte. Além disso, não havia elementos seguros no processo que comprovassem que o devedor tinha conhecimento inequívoco do cumprimento realizado pelos credores.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a inobservância da forma prevista em lei e a dúvida sobre a higidez e a efetiva ciência inequívoca do réu em relação à existência da ação podem gerar consequências graves para a parte.
No caso em questão, o Ministério Público de Goiás instaurou um cumprimento de sentença contra um devedor de pensão alimentícia. Houve tentativa de intimação pessoal do devedor, sem sucesso. Posteriormente, o devedor constituiu um novo advogado nos autos, porém, sem procuração com poderes especiais para receber citações e intimações pessoais.
O Tribunal de Justiça considerou efetiva a intimação feita ao advogado e emitiu um mandado de prisão civil de três meses contra o devedor, argumentando que a apresentação da procuração pelo advogado regularmente constituído pelo devedor seria suficiente para sanar qualquer vício decorrente da falta de intimação pessoal.
No pedido de habeas corpus impetrado no STJ, o devedor reiterou a alegação de nulidade da intimação, pois não houve a sua intimação pessoal, apenas a juntada de procuração sem poderes especiais.
A ministra Nancy Andrighi destacou que a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.709.915, definiu que o peticionamento nos autos por um advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo. Ela ressaltou a importância do ato citatório do ponto de vista do réu e afirmou que esse precedente é aplicável ao caso de cumprimento de sentença contra devedor de alimentos.
Assim, mesmo sendo um precedente específico de citação da parte, a ministra considerou que a tese extraída desse precedente pode ser aplicada também às intimações pessoais para a fase de cumprimento de sentença das obrigações de pagar alimentos.