O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional uma lei de Sorocaba que proibia o uso de linguagem neutra por instituições de ensino e bancas examinadoras de seleções e concursos públicos. O tribunal decidiu que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União, de acordo com a Constituição.
A Procuradoria-Geral de Justiça argumentou que a lei de Sorocaba invadia a competência normativa da União e dos Estados para legislar sobre o tema da proteção da criança e do adolescente no âmbito educacional. Além disso, a Procuradoria argumentou que a lei constituía uma verdadeira censura pedagógica e violava o princípio da dignidade da pessoa humana, sem tratar de qualquer assunto de interesse local.
O relator do caso, desembargador Vianna Cotrim, destacou que, embora os municípios tenham autonomia para editar normas locais, essa prerrogativa não é absoluta e está sujeita aos limites definidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual. O artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal reserva à União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, enquanto os Estados têm competência concorrente e suplementar para editar normas de acordo com suas peculiaridades regionais no campo da educação e da proteção à infância e à juventude.
Cotrim ressaltou que os municípios não possuem autonomia plena para legislar sobre educação, podendo apenas editar normas complementares que respeitem as diretrizes da União e do Estado. Ele afirmou que a competência suplementar não permite que os municípios restrinjam o conteúdo ministrado nas escolas nem estabeleçam regras específicas sobre o uso da língua portuguesa.
O desembargador argumentou que questões relacionadas ao ensino da língua portuguesa, que é obrigatório em todo o território nacional e está sujeito à base nacional comum curricular, estão inseridas no espaço normativo da União. Qualquer alteração na base nacional requer aprovação do Conselho Nacional de Educação e homologação do ministro da Educação.
No caso específico da lei de Sorocaba, a proibição do uso de linguagem neutra e de novas formas de flexão de gênero e número da língua portuguesa, que não estejam inseridas nos conceitos de masculino e feminino, não possui relação com questões regionais ou locais do município. O desembargador considerou que a lei constituía uma invasão à competência legislativa da União e uma ofensa aos princípios constitucionais, incluindo o exercício da cidadania, a liberdade no aprendizado e o pluralismo de ideias.
Em conclusão, o tribunal considerou que a lei de Sorocaba invadiu a esfera legislativa privativa da União, ultrapassando os limites da competência legislativa suplementar do município. Além disso, a lei contrariou as bases ideológicas do sistema educacional nacional, violando artigos da Constituição Estadual.
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Processo 2023218-23.2023.8.26.0000