A Câmara Criminal do TJ-RN manteve a prisão de um homem, condenado à pena de nove anos, oito meses e 20 dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores previstos no artigo 157, parágrafo 2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal, em regime inicial fechado. Os delitos foram praticados no bairro de Mãe Luíza, em Natal.
A sentença inicial também considerou três circunstâncias judicias desfavoráveis, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, por se manter presentes os requisitos da prisão preventiva.
“O julgador inicial desvalorou outros dois vetores judiciais, circunstâncias do crime, reforçando a gravidade concreta do crime praticado em via pública e à luz do dia, contra uma mulher sozinha, além de constrangê-la apalpando-a na busca de mais pertences, em concurso de agentes e facilitando a corrupção de um adolescente e como motivo torpe, que era pagar dívida de drogas”, traz a relatoria do processo.
Segundo a decisão, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a negativa ao direito de recorrer em liberdade não implica em afronta ao princípio da não culpabilidade ou em antecipação da pena, quando presentes os requisitos da preventiva, não configurando assim constrangimento ilegal ao agente, condição que também afasta a possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas diversas.
Ainda conforme o julgamento, ao se reconhecer a materialidade, os indícios de autoria, corroborados na sentença condenatória e o ‘periculum libertatis’, demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco de reiteração, verifica-se a presença de motivação para a manutenção da medida constritiva, a qual não se trata de antecipação de pena, mas de resguardo do meio social.
Redação Jurinews, com informações do TJ-RN