A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) restitua R$ 62.378,28 a uma ex-mutuária da Caixa Econômica Federal (Caixa) por cobrança indevida de cotas condominiais, após a venda do imóvel em leilão extrajudicial. Também foi estabelecida indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
Na decisão, o relator do processo, juiz federal convocado Alessandro Diaféria, afirmou que o comprador da unidade habitacional se torna responsável pelas obrigações condominiais. “As taxas de condomínio são de caráter propter rem, ou seja, acompanham a coisa e são transferidas juntamente com a titularidade dela.”
Em 2008, o imóvel foi arrematado pela Emgea em leilão extrajudicial. Contudo, somente em 2014 a empresa fez o registro imobiliário da respectiva carta de arrematação, o que resultou em ação de cobrança das cotas condominiais vencidas.
Diante da situação, a ex-mutuária ingressou com ação na Justiça Federal para reaver os valores pagos indevidamente e requerer indenização pelo dano moral sofrido. Em primeiro grau, a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP negou o pedido por entender que não havia responsabilidade da Emgea pelo não registro da carta de arrematação.
No recurso ao TRF3, a autora afirmou que a empresa, em 2014, não fez a comunicação do registro da carta de arrematação à administradora do condomínio, o que ocasionou nova cobrança extrajudicial. Sobre o dano moral, declarou que houve ofensa à personalidade e à dignidade pessoal.
A Emgea sustentou ausência de danos materiais, alegando que a autora não trouxe prova dos prejuízos sofridos, não notificou a Caixa para conhecer a situação do imóvel, nem buscou uma solução extrajudicial para a resolução do conflito. Além disso, argumentou que o pedido de indenização por dano moral caracterizaria enriquecimento sem causa.
Para o magistrado, a ausência do registro da carta de arrematação não afasta a responsabilidade da Emgea. “Implicaria admitir a obtenção de vantagem em não registrar a transferência de propriedade, o que somente veio a ocorrer em 2014, conforme matrícula do imóvel.”
Em relação aos danos morais, o relator afirmou estarem “configurados pelas circunstâncias vivenciadas pela parte autora, sobretudo por ter sido privada de valores em decorrência da inércia da requerida, além de ter sido submetida à execução na esfera judicial”.
Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e reformou a sentença, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 62.378,28, corrigido monetariamente, além de juros de mora. Também foi estabelecida indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Redação Jurinews, com informações da JF-SP