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Desembargadores do estado do AM decidem pela anulação de questão de prova de concurso baseada em assunto revogado de lei

Foto: Divulgação/TJ-AM

jurinews.com.br

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Os desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas analisaram na sessão de quarta-feira (31/05) dois processos tratando de anulação de questões de concursos públicos, decidindo pela possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro cometido pelos responsáveis pelas provas.

Na Apelação Cível n.º 0671207-53.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, o magistrado observa em seu voto decisão em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 632853/CE) que trata do assunto.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento segundo o qual o controle judicial de atos administrativos deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital”, afirma o desembargador João Simões.

E no caso analisado na sessão, em que candidato ao cargo de investigador de polícia impugna questões do Edital de Abertura n.º 02/2021, da Polícia Civil do Estado do Amazonas, o relator ressaltou que a questão 40 aborda assunto previsto no edital, que de forma expressa inclui o tema “legislação complementar e pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)”. Neste sentido, o desembargador conclui que “a exceção admitida pelo Supremo Tribunal Federal para intervenção do Poder Judiciário não pode ser aplicada nessa hipótese”.

Já em relação à questão n.º 71 da mesma prova, o juízo de 1.º Grau considerou que o enunciado restringe a resposta a dispositivos legais previstos no Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Amazonas (Lei Estadual n.º 2.271/94), que não poderiam ser objeto de cobrança em concurso público por terem sido revogados pela Lei Estadual n.º 3.278/2008.

Em relação a essa questão, o desembargador destacou que a Lei Estadual n.º 2.271/94 foi apenas parcialmente revogada pela Lei Estadual n.º 3.278/2008 e que ainda existem dispositivos que estão vigentes. E observou que não seria plausível a impugnação do edital contra a previsão do referido diploma legal no conteúdo programático, e que é dever do examinador limitar-se à exigência das normas que se encontram vigentes, para atender ao princípio da legalidade.

“Nessa perspectiva, a própria banca examinadora incorreu em ilegalidade e desvinculou-se das regras editalícias, ao exigir dos candidatos conhecimento acerca de artigo legal que não possui mais vigência, tampouco pode ser encontrado na legislação prevista no instrumento convocatório”, afirma o relator, votando pela anulação da questão 71, pois o assunto nela cobrado baseava-se em artigos daquela lei que foram revogados em 2008.

O relator acrescenta em seu voto que “a cobrança de dispositivo legal revogado antes da publicação do edital configura flagrante ilegalidade por parte da banca examinadora, admitindo-se, assim, a intervenção do Poder Judiciário para impor a anulação da questão n.º 71”.

Outro concurso

Outro recurso (n.º 0667213-17.2022.8.04.0001) que também trata de anulação de questão de concurso público foi apreciado, admitindo-se a intervenção do Judiciário diante de ilegalidade identificada em prova para o cargo de delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas, prevista no Edital n.º 01/2021.

Durante o julgamento desta apelação, a procuradora de Justiça Anabel Mendonça apresentou novo parecer pelo provimento do recurso, no sentido de que houve erro grosseiro e há possibilidade de controle de legalidade do ato. “Aqui não cabe a possibilidade de afastar o princípio da intervenção judicial. O edital, apesar de ser vinculante, não tem condão de dizer que lei revogada tem como ser alvo de assunto de pergunta”, afirmou a procuradora.

Redação Jurinews, com informações do TJ-AM

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