Um oficial da polícia, que sofreu um acidente de trabalho teve seu recurso rejeitado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba e o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque foi o responsável pela relatoria.
O acidente aconteceu quando ele foi fechar o portão da cela do batalhão onde estava trabalhando e teve seu dedo médio direito esmagado. O policial militar que entrou com o processo buscava uma compensação por danos morais e estéticos, mas seu pedido foi considerado infundado na primeira instância.
A sentença privativa pela Segunda Vara da Fazenda Pública da Capital destacou: “O evento danoso foi causado por culpa exclusiva da vítima, de modo que, embora haja nexo de causalidade entre o acidente e o dano, inexiste nexo de imputação ao Estado, posto que, nesses casos, para configuração do dever de indenizar, é necessário que o ente público tenha participado do evento com o mínimo de culpa, ou omissão, o que não aconteceu, visto não haver nos autos sequer indício de que o acidente ocorreu, por exemplo, por má conservação do portão”.
Insatisfeito com a decisão, o policial recorreu com o objetivo de fazer com que o Estado da Paraíba fosse condenado a pagar uma indenização por danos morais e estéticos.
Alegando que o acidente, que resultou na amputação de seu dedo devido ao esmagamento, aconteceu enquanto ele manipulava a porta da cela, ou seja, durante o desempenho de suas funções.
Ao analisar o caso, o relator do processo concluiu que não havia provas suficientes para responsabilizar o Estado. Ele destacou: “A despeito do acidente sofrido pelo apelante ter sido no exercício de suas funções, que culminou com a amputação de seu dedo, não é possível admitir que a lesão por ele sofrida decorreu de omissão específica do Estado. A particular incumbência atribuída à Polícia Militar coloca o perigo como algo que lhe é inerente. O risco advindo do desempenho regular da atividade de policial é próprio dessa função e, como tal, deve ser gerenciado sob a ótica do possível”.