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Tribunal determina contratação de psicólogos para o Sistema Socioeducativo de Porto Velho

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Decisão da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO), por unanimidade dos juízes, ratificou integralmente a sentença do Juízo da 1ª Vara Infracional e de Execução de Medidas Socioeducativas da Comarca de Porto Velho, que estipula a obrigatoriedade do Estado de Rondônia a empregar profissionais, em quantidade adequada, para exercer o cargo de psicólogo no Sistema Socioeducativo de Porto Velho.

A sentença do tribunal exige que o “Estado de Rondônia informe, no prazo de 30 dias, a quantidade de vagas disponíveis e necessárias para o cargo de psicólogo nas Unidades Socioeducativas de Meio Fechado (Internação e Semiliberdade), na Comarca de Porto Velho-RO”.

Além de possuir 60 dias para a convocação da nomeação para “candidatos aprovados em concurso público para preenchimento das vagas, conforme o Edital, e os mantenha trabalhando nas unidades de meio fechado, em Porto Velho, ou seja: Unidade de Internação, Unidade Provisória, Unidade Feminina e Unidade de Semiliberdade e diretamente no atendimento a adolescentes, vedada a atuação em área meramente administrativa ou cedidos a outros órgãos”.

Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, ao contrário do argumento de que o Poder Judiciário não pode intervir no Poder Executivo, em situações excepcionais, como no caso, o Poder Judiciário pode determinar à Administração Pública a adotar medidas que garantam os direitos constitucionais reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Pois provas, juntadas ao processo, mostram a deficiência de psicólogos nas entidades que executam medidas socioeducativas de adolescentes em Porto Velho.

O voto explica que “o Estado tem o dever constitucional de fornecer o mínimo existencial à recuperação dos adolescentes internados, com profissionais necessários e em quantidade suficiente, em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando-lhes os direitos previstos na Constituição e ECA, com absoluta prioridade”. Dessa forma, o voto ressalta que é proibido o Poder Público, “como forma de se eximir em executar política específica voltada ao adolescente, alegar falta de disponibilidade financeira, invocando, para tanto, a lei de responsabilidade fiscal e o princípio da reserva do possível”.

Nesse sentido, o voto destaca que o Poder Público não pode alegar falta de recursos financeiros como forma de se eximir de implementar políticas específicas para os adolescentes, invocando, para tanto, a lei de responsabilidade fiscal e o princípio da reserva do possível.

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