A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que, em Obrigação de Fazer, determinou ao Estado de Rondônia a fornecer o alimento para uma criança de 3 anos, que nasceu prematuramente e com baixo peso, o alimento cuja fórmula é Fortini, com prescrição médica.
O Município de Vilhena não queria essa responsabilidade e tentou contestar a decisão, argumentando que o tribunal estadual não seria competente para julgar o caso, devendo, portanto, ser encaminhado à Justiça Federal.
Porém, por unanimidade, os juízes rejeitaram os argumentos da defesa municipal e confirmaram a sentença de fornecer o alimento à criança, de forma solidária.
De acordo com o voto do relator, o desembargador Miguel Monico, seguindo a Constituição, a União, os estados e os municípios são responsáveis, solidariamente, pelo cuidado com a saúde dos brasileiros, independentemente do modelo de divisão de autoridades administrativas estabelecido no âmbito do SUS.
Além disso, no presente caso, trata-se de uma família, representada pela Defensoria Pública de Rondônia, que não possui recursos para arcar com o alto custo do alimento.
O voto também esclareceu que o pedido em questão não se trata propriamente de um medicamento, mas sim de um produto recomendado por laudo médico e nutricional para garantir a vida da criança, que possui registro na Anvisa.
No que se refere à competência jurisdicional, o voto ressalta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o juiz estadual não pode rejeitar ações relacionadas a medicamentos não incluídos nas políticas públicas e encaminhá-las para a Justiça Federal, “de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual”.