Um cliente está movendo uma ação judicialmente contra o Banco Santander, pois, ele conta que adquiriu um empréstimo consignado em 14/01/2011, no valor de R$ 30.800,00, com pagamento em 72 parcelas de R$ 794,99. Alega que todas as parcelas, a partir de 14/02/2011, foram devidamente descontadas, mensalmente, diretamente de seu contracheque.
No entanto, ele alega que começou a receber cartas informando sobre atrasos no pagamento do empréstimo contratado, sendo que a primeira carta é datada de 03/10/2012. Afirma que procurou o banco para resolver a questão, enviando recibos dos descontos, mas as cobranças não cessaram.
Segundo o relator do processo, o banco não conseguiu provar a veracidade e a origem da dívida imputada ao cliente. “O ônus de provar a existência da situação de inadimplência do autor é da parte demandada, e, não o fazendo, subsiste em favor do consumidor a alegação de que a cobrança é indevida, sabendo que conforme os extratos bancários juntados pelo promovente comprova que os descontos já estavam sendo realizados de forma regular, ou seja, diretamente de seu contracheque mensal”, pontuou.
O relator acrescentou que, ao não comprovar a inadimplência que levou à inclusão negativa, a conduta da instituição financeira é considerada ilegal, ocorreu em uma restrição proibida.
“Por consequência, é indevida a conduta da Ré em inscrever o nome do Autor em órgão restritivo de crédito, caracterizando, assim, o dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo dano, bastando a comprovação do fato, no caso, a inscrição em rol de inadimplentes”, enfatizou.
Dessa forma, já na justiça, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que condenou o Banco Santander a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido à inclusão proibida do nome de um cliente no cadastro de pessoas inadimplentes.