Os promotores de um evento foram condenados a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais e materiais. O caso foi parar no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville devido a um processo movido pelo cliente indignado.
O homem comprou um combo que estava incluso o show de pagode, uma mesa exclusiva e consumação liberada. No entanto, nada disso foi cumprido. O denunciante conta que, na tão aguardada noite, nem o espaço reservado nem a consumação contratada foram disponibilizados.
E ao chegar ao local, o cliente e seus convidados constataram que a mesa escolhida já estava ocupada por outras pessoas. Os responsáveis pelo evento alegaram em sua defesa que providenciaram a liberação do espaço, mas o cliente afirmou que o ambiente era pequeno demais.
O cliente também entrou em contato com a empresa no dia seguinte ao evento e esperou por uma solução durante os 10 dias que seguiram, sempre recebendo a promessa de reembolso por meio de transferência via PIX.
A magistrada garantiu que o estabelecimento não informou em nenhum momento que investigaria o caso para avaliar a possibilidade de reembolso. “Não se concebe esperar mais de 10 dias para que só então a ré constatasse que o autor tinha usufruído do produto”. Para ela, ficou evidente a falha na prestação do serviço. Assim, a decisão foi favorável ao cliente, condenando os promotores do evento ao pagamento da indenização.
“Além dos danos materiais, a conduta negligente desencadeou consequências gravosas à parte autora, que extrapolaram os limites da resiliência humana e não se restringem ao “mero dissabor”, pois decorrente da frustração, angústia e aflição com a falha na prestação do serviço”. Por estes motivos, a casa de shows foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.