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TJ-SP decide que é constitucional lei que isenta doadores de sangue de taxa de concurso

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Foi reconhecida como legítima pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo uma lei municipal de Mauá que isenta doadores de sangue e medula óssea do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos, além de conceder descontos em ingressos de eventos culturais, artísticos e esportivos. A lei, proposta por parlamentares, havia sido contestada pela Prefeitura de Mauá, que argumentou que sua iniciativa caberia ao chefe do Executivo, além de alegar violação aos princípios da legalidade e da igualdade. No entanto, por unanimidade, a ação foi julgada improcedente.

O relator do caso, o desembargador Francisco Casconi, afirmou que as matérias de iniciativa privativa do chefe do Executivo estão especificadas no artigo 24, §2º, da Constituição Estadual e, de forma geral, abrangem temas relacionados à estrutura administrativa e funcional do município.

Casconi ressaltou que a taxa de inscrição em concursos públicos não possui natureza tributária, pois não se enquadra no conceito de taxa de serviço ou preço público, mas se enquadra na categoria de “outros ingressos” indicada no artigo 159 da Constituição Estadual, sendo uma modalidade de receita pública.

Portanto, segundo o relator, legislar sobre a isenção da taxa de inscrição de concursos públicos não trata de uma questão própria dos servidores públicos e de seu regime jurídico, mas sim de uma norma sobre as condições para o ingresso em um cargo público, em um momento anterior à caracterização do candidato como servidor público.

O desembargador também não encontrou violação aos princípios que norteiam a administração pública, como o da igualdade, conforme alegado pela prefeitura. Casconi citou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que defendeu que a lei está respaldada pelo princípio da dignidade humana, considerando a necessidade de doadores para suprir os bancos de sangue e medula óssea e garantir o adequado funcionamento do sistema de saúde.

Quanto à concessão de meia-entrada em eventos para doadores de sangue e medula óssea, o relator também afastou qualquer inconstitucionalidade. Para Casconi, é legítima a intervenção do Estado na economia para incentivar as doações e promover o direito à saúde e à vida. Ele destacou que a norma busca concretizar a política nacional de doação de sangue e que cada município pode adotar medidas específicas de acordo com suas necessidades locais.

O desembargador lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que os municípios, no exercício de sua competência suplementar e considerando as especificidades locais, podem ampliar a concessão de meia-entrada além do previsto na lei federal que regulamenta o benefício.

Portanto, segundo Casconi, a legislação municipal de Mauá está em conformidade com os preceitos constitucionais relacionados aos direitos sociais, econômicos e culturais, e não configura inconstitucionalidade.

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