A mulher que sofreu uma queda ao tentar entrar no transporte coletivo obteve uma vitória no processo movido contra a empresa Santa Maria Transportes Públicos Ltda. A decisão foi proferida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao analisar a Apelação Cível nº 0129014-40.2012.8.15.0001, originária da 11ª Vara Cível da Capital. A desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas foi responsável por relatar o caso.
De acordo com a parte autora, ela foi arremessada ao chão devido a uma arrancada brusca realizada pelo motorista ao tentar entrar no ônibus. O incidente resultou em uma fratura exposta no punho direito e múltiplas fraturas no cotovelo direito.
Na Primeira Instância, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, além do pagamento de R$ 500,00 por danos materiais e R$ 2 mil por danos estéticos. Insatisfeita com a decisão, a parte autora decidiu recorrer.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora acolheu parcialmente a solicitação da parte autora, determinando um aumento no valor da indenização por danos morais. A relatora considerou que a quantia estipulada na sentença original era insuficiente para compensar adequadamente os danos sofridos pela autora e definiu o montante em R$ 10 mil.
“No presente caso, ficou devidamente comprovado o acidente envolvendo a autora no ônibus da ré, o qual resultou em lesões físicas. É indiscutível a caracterização do dano moral, uma vez que a integridade física é um direito fundamental da personalidade. Portanto, a indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional aos danos, conforme previsto no art. 944 do Código Civil”, enfatizou a relatora.