A vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou o recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) e abriu caminho para que a operadora de planos de saúde Amil e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possam ser responsabilizadas civilmente e condenadas a pagar indenização por danos morais causados devido a uma cláusula contratual que limitava as sessões de fisioterapia para seus clientes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá a palavra final sobre o assunto, uma vez que o recurso especial do MPF será encaminhado para lá.
O MPF entrou com uma ação civil pública contra a Amil buscando a anulação de uma cláusula contratual considerada abusiva, que restringia o número de sessões de fisioterapia permitidas aos clientes. Além disso, a ação questionava a Agência Nacional de Saúde (ANS) por sua falta de regulação adequada, tornando-a corresponsável pelos danos causados aos consumidores.
Em primeira instância, a Justiça Federal declarou nula a cláusula contratual que limitava a cobertura das sessões de fisioterapia pela Amil nos contratos assinados antes da Lei 9.656/1998, e condenou a empresa a reembolsar os valores das sessões indevidamente pagas nos últimos dez anos. A decisão também determinou que tanto a Amil quanto a ANS deveriam pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, a serem destinados ao fundo de reconstituição dos interesses lesados.
No entanto, em um recurso ao TRF3, a decisão foi parcialmente revertida, excluindo-se a condenação por danos morais coletivos. Segundo o acórdão do TRF3, o dano moral coletivo não seria aplicável neste caso, uma vez que não foi comprovada uma ofensa suficiente à coletividade que justificasse a indenização.
Por outro lado, o MPF argumenta que o dano está evidente, pois a existência de uma cláusula contratual limitadora de serviços de saúde não esperada pelo consumidor causa desconforto e intranquilidade na sociedade. O procurador da República Osvaldo Capelari Júnior, responsável pelo recurso, destaca que o direito à saúde é inegavelmente um direito coletivo, principalmente em contratos com cláusulas abusivas que estão sujeitas à proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual visa interesses coletivos.
Portanto, na avaliação do MPF, a decisão do TRF3 acabou por negar a aplicação do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece os direitos básicos do consumidor, incluindo a reparação de danos morais individuais, coletivos e difusos. Diante disso, o recurso especial busca reverter a decisão do TRF3, restabelecendo a condenação da Amil ao pagamento de danos morais coletivos decorrentes de sua conduta.
O MPF também destaca que a decisão do TRF3 vai contra a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que têm adotado uma interpretação diferente em casos semelhantes, reconhecendo a incidência de danos morais coletivos. O procurador Capelari Júnior ressalta a necessidade de uniformizar a questão, evitando interpretações contraditórias em casos similares.
A existência dessa aparente contradição entre o acórdão do TRF3 e a jurisprudência foi o motivo pelo qual o recurso foi admitido. Nos recursos apresentados aos Tribunais Superiores, os tribunais recorridos devem julgar se o recurso preenche os requisitos para ser admitido. Somente assim o processo seguirá para julgamento. Neste caso, o recurso especial do MPF será julgado pelo STJ.