Em abril de 2018, um portal de notícias veiculou em dois sites de sua administração imagens de uma empresa produtora de água mineral da região de Santa Catarina, dizendo que a instituição tinha sido proibida por um órgão fiscalizador de vender seus produtos, pois existia contaminação bacteriana em seus lotes de água mineral.
Acontece que foi um erro do portal, já que se tratava de outra empresa do mesmo setor. O estabelecimento que teve sua imagem vinculada a notícia entrou com um processo judicial contra a editora jornalística e agora, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a sentença que condenou o site a pagar indenização por danos morais.
O preço da indenização ficou fixado em R$ 15 mil, mais correção monetária e juros de mora a partir do momento dos acontecimentos. A decisão original foi proferida pela 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz.
O site de notícias alegou que o equívoco aconteceu devido à semelhança dos nomes das duas indústrias, entretanto, a empresa autora da ação está sediada em Rancho Queimado, na Serra catarinense, em contrapartida a referida empresa na matéria é de Santa Rita do Sapucaí, em Minas Gerais.
A editora jornalística, que recebe milhões de acessos diários em seus portais, argumentou que retirou a imagem dos sites assim que foi contatada pela autora, dois dias após a publicação.
Em sua apelação, a editora afirmou também que não houve qualquer dano moral a ser reparado, pois corrigiu o erro na hora que soube, e que não existem provas de que o conteúdo equivocado realmente afetou os clientes da empresa.
Porém, de acordo com o estabelecimento catarinense, foi extremamente difícil desfazer o mal-entendido e que seus clientes passaram a duvidar da qualidade de seus produtos após a divulgação da notícia.
No seu parecer, o desembargador responsável pelo caso garantiu o importante papel da imprensa, que garante o direito da sociedade de ter acesso às notícias, especialmente aqueles de interesse público. Contudo, destacou que o direito à informação também possui limites.
“Evidente que a vinculação do nome da recorrida e de sua imagem a uma terceira empresa que atua no mesmo ramo, a qual suportou procedimento administrativo perante a Anvisa diante da qualidade da água por ela fornecida, fez nascer o direito da autora à reparação dos danos extrapatrimoniais, pois certo que tal matéria trouxe constrangimentos com seus clientes e fornecedores em razão dos dissabores advindos da vinculação das imagens, como alhures demonstrado”, posicionou-se o magistrado.
Além disso, vale ressaltar que o valor da indenização foi readequado, pois tinha ficado em R$ 100 mil em 1º grau.