Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inválida uma lei do Estado de Alagoas que permitia que as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros e outros órgãos estaduais de segurança pública vendessem armas de fogo diretamente para seus membros ativos e inativos. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/4, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7004, movida pela Procuradoria-Geral da República.
Em seu voto pela inconstitucionalidade da Lei estadual 8.413/2021, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, os artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal conferem competência exclusiva à União para legislar sobre material bélico, devido ao interesse nacional predominante. O objetivo é garantir que o tratamento do uso de armas de fogo dentro do território nacional seja uniforme, uma vez que as normas sobre o assunto impactam a segurança de toda a sociedade.
O relator também afirmou que a Constituição, que atribui à União competência exclusiva para estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos, exige um procedimento licitatório prévio para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela administração pública.
Barroso destacou que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) autoriza os membros dos órgãos de segurança pública a portar armas particulares ou fornecidas pela corporação, mesmo fora do serviço, em todo o território nacional. No entanto, não há autorização para que os próprios membros adquiram material bélico de suas respectivas corporações por meio de compra direta.