De forma unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença que determinou a uma beneficiária de pensão civil temporária que devolva aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente, com juros e corrigidos desde a data do recebimento de cada uma das parcelas.
Em seu recurso ao TRF-1, afirmou que os valores foram pagos por erro da Administração e recebidos de boa-fé, e defendeu que verbas alimentares uma vez pagas não podem ser devolvidas. A União também recorreu alegando que não caberia prescrição, pois trata-se de reparação de dano ao erário.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, citou que a pensão era concedida com base na Lei nº 3.373/58 e que esta, temporária, era devida aos filhos de servidores civis federais menores de 21 anos ou inválidos, estendendo-se o direito à filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público permanente. “A condição resolutiva para a cessação do pagamento é a alteração do estado civil ou a posse em cargo público permanente”.
Conforme os autos, a pensionista recebeu indevidamente valores pagos de dezembro de 1996 a outubro de 2007, quando o benefício foi suspenso por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). O cancelamento da pensão ocorreu porque a Administração teve ciência de que a ré foi admitida na Secretaria Executiva de Educação do Estado do Pará ainda em 1984.
Pensão e vencimentos ao mesmo tempo
O relator afirmou ser incontestável a ausência de boa-fé, considerando o recebimento concomitante da pensão temporária com os vencimentos do exercício no serviço público de caráter permanente, sendo cabível a ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente quando comprovada a má-fé.
Quanto à alegação da União de não caber prescrição, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que são imprescritíveis de ressarcimento ao erário somente as ações fundadas na prática de ato de improbidade administrativa dolosa. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos deve ser aplicado.
Processo:¿0025609-08.2010.4.01.3900
Com informações do TRF-1