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Obesidade não é incapacitante para atividade administrativa em cargo militar

Foto: Reprodução

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A Aeronáutica terá que admitir um profissional de Farmácia – Bioquímico, eliminado do processo seletivo para convocação e incorporação do Serviço Militar Voluntário da Aeronáutica junto à Força Aérea Brasileira (FAB) por sofrer de obesidade, conforme decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que negou o recurso de apelação da União.

Entre os argumentos apresentados, estava a alegação de que independentemente da profissão de natureza técnico-científica, uma vez incorporado à Força Aérea Brasileira, o profissional passaria a ostentar o status de militar, situação em que as demandas exigem constante preparo nas operações pacificadoras em missões de paz, por exemplo.

O Colegiado entendeu que a exclusão do candidato do certame com base em alegação de obesidade violaria o princípio da razoabilidade, pois a simples condição de obesidade não incapacita funcionalmente as pessoas em geral, principalmente quando se leva em conta a função a ser desempenhada – no caso, a de farmacêutico.

O candidato foi excluído do certame por ser considerado não apto em virtude de apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) superior ao limite de 29,9 kg/m2 previsto, identificado como obesidade grau 1 (32, 87 kg/m2) e hipertensão arterial.

Funções que seriam desempenhadas 

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que os critérios estabelecidos para a exclusão do requerente não guardam nenhuma relação com as funções a serem desempenhadas no cargo para o qual foi aprovado.

Ela ressaltou, ainda, entendimento do TRF-1 de que a obesidade, por si só, não pode ser considerado condição física incapacitante para o exercício de cargo público, principalmente quando as atividades a serem desenvolvidas, mesmo que no âmbito militar, sejam de caráter eminentemente administrativo ou não requeiram grande capacidade física.

Processo: 1070859-43.2020.4.01.3400

Redação, com informações do TRF-1

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