A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, independentemente da extinção da punibilidade do autor, a mulher em situação de violência deve ser ouvida acerca da necessidade da manutenção de medidas protetivas de urgência, antes de sua cessação.
Na origem, a recorrente não ofereceu representação contra o suposto agressor no prazo legal, o que gerou a extinção da punibilidade. O tribunal de segundo grau entendeu que, em decorrência do arquivamento pela ausência de representação, deveria ser admitido também o fim dos motivos para a manutenção das medidas protetivas.
No recurso dirigido ao STJ, a vítima argumentou que a concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. Assim, requereu que as medidas protetivas sejam mantidas enquanto perdurar a situação de perigo a que está exposta.
Oitiva da vítima permite avaliar se não há mais risco
O relator na Terceira Seção, ministro Sebastião Reis Júnior, mencionou que, para a jurisprudência da corte, uma vez extinta a punibilidade, não subsistem os fatores para a concessão ou a manutenção de medidas protetivas, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais.
Por outro lado, o ministro apontou um parecer jurídico do Consórcio Lei Maria da Penha, segundo o qual a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima, para que se avalie se efetivamente não há mais risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial.
“Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao juízo competente, que, diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independentemente da extinção de punibilidade do autor”, completou o relator.
Direito de não sofrer violência não é menos importante
Em seu voto, Sebastião Reis Júnior também citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que considera legítimas as restrições à liberdade do agente enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência. Conforme consta do documento publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “o direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação”.
Em decisão unânime, acompanhando o voto do relator, a Terceira Seção deu provimento ao recurso da vítima para assegurar que ela seja ouvida sobre o fim das medidas protetivas, as quais poderão ser mantidas caso se constate a permanência da situação de perigo.
Leia o acórdão no REsp 1.775.341.