Um homem que teve o nome protestado por conta de débito gerado após erro no cadastro de transferência de veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran-AM), conforme decisão da 2.ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal do TJ (TJ-AM).
Na sentença, proferida no processo nº 0664578-97.2021.8.04.0001, o Detran-AM foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil em indenização por danos morais e R$ 685,41 por dano material, além de ter determinado que o Estado do Amazonas declare a inexistência de relação jurídica tributária e anule o lançamento do débito fiscal em nome do autor e eventuais encargos futuros relacionados ao veículo vendido.
No caso, o autor informou que era proprietário de um veículo, que o vendeu e foi surpreendido ao tentar realizar um cadastro em uma concessionária, quando foi informado que seu nome se encontrava protestado pelo Estado por dívidas de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em atraso (referentes ao veículo que havia vendido).
Conforme o TJ-AM, a comunicação direta da venda do veículo ao Detran ficou sob a responsabilidade de um cartório, mediante pagamento de taxa de serviço; a comunicação foi feita, mas com uma falha no momento do cadastramento do CPF, sendo o mesmo número do autor registrado como pertencente ao comprador do veículo, e assim registrado pelo Detran, levando ao registro da dívida do IPVA em atraso em nome do requerente e gerando o protesto indevido.
Para resolver o caso, o Detran teria orientado o autor a providenciar a emissão de uma guia de pagamento da dívida ativa do imposto que constava em seu nome e protestado, a fim de retirar o seu nome do cadastro de protesto, mesmo que os débitos não fossem de sua responsabilidade.
Entendimento jurídico
Na sentença, o juiz Michael Matos de Araújo, que atua no Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual (NAJV) para apoio aos juízos da capital, observou a teoria do risco administrativo, pela qual o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes aos administrados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, considerando a responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo autor e o dever de indenizar, após a comprovação apresentada.
Ao analisar o pedido de dano moral, o juiz destacou não haver dúvidas de que o fato atingiu a honra, a imagem e a dignidade do autor, que por erro no cadastro do documento de comunicação de venda do veículo teve o nome protestado. E destacou que o aborrecimento suportado ultrapassou a esfera do razoável, não podendo ser considerado mero dissabor.
“Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida dos ofendidos, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo o necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, entendo como justo arbitrar multa”, afirmou.
Com informações do TJ-AM