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Associação de proteção veicular deve realizar cobertura de veículo roubado

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O Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) manteve condenação de associação de proteção veicular que se recusou a cobrir valor de carro roubado de uma consumidora, no Acre. Na decisão, da 2ª Câmara Cível, os desembargadores deixaram expresso que a cliente tem direito ao recebimento da quantia relativa ao veículo que foi roubado.

A consumidora receberá o montante de R$ 125,6 mil, referentes ao valor do veículo roubado e ainda mais R$ 5,6 mil, pelos gastos pela consumidora para se locomover.

A empresa tinha entrado com recurso contra a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Contudo, os desembargadores Júnior Alberto (relator), Laudivon Nogueira e Elcio Mendes, negaram o pedido e mantiveram a sentença do 1º Grau.

Em seu voto, o relator registrou que mesmo que as associações de proteção veicular não sejam seguradoras, têm contratos similares com as regras das seguradoras.

“Ainda, embora as associações de proteção veicular não sejam seguradoras, de outro modo, diante da similitude dos contratos, as regras previstas para os contratos de seguro, ainda que por analogia, podem nortear a relação firmada entre as associações de proteção veicular e os respectivos associados, até porque muitas vezes o próprio contratante/associado contratam com as associações acreditando que se trata de serviço idêntico ao prestado por seguradoras”.

Apelação Cível n.° 0702601-96.2021.8.01.0001

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