O Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) decidiu que é constitucional a lei estadual que proíbe que agentes da área da segurança pública divulguem dados obtidos em investigações criminais, sobretudo aqueles colhidos informalmente no exercício da função.
A norma 8.328, aprovada em 2019 pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), foi questionada na Justiça pelo Ministério Público, que argumentou que o assunto tratava de processo penal, o que é competência da União e que o texto limita comportamentos de membros do MPRJ que desempenham atribuições no âmbito da segurança pública, o que pode prejudicar à colheita de evidências.
Além disso, os promotores sustentaram que a lei vai contra normas federais 9.296/1996, 12.850/2013 e 13.869/2019, que abordam o conflito entre publicidade e sigilo de investigações.
A Alerj argumentou que membros do Poder Judiciário, MP, Defensoria Pública e advogados não estão submetidos aos efeitos da lei e que “o sigilo protege a honra e a dignidade do investigado que for inocentado e possibilita a elucidação mais eficaz do fato”.
Para o relator do caso, desembargador Milton Fernandes de Sousa, a lei fluminense não toma para si a competência da União, mas determina a nível administrativo, que os servidores estaduais não divulguem informações.
“Para que fosse norma de Processo Penal, que imponha o sigilo em fase pré-processual, a sua abrangência deveria ser genérica e dirigida a todos. Ao contrário, a norma é de abrangência restrita porque se dirige apenas aos agentes da área de segurança”, sustentou o magistrado, acompanhado pela maioria dos desembargadores do Órgão Especial do TJ-RJ.
Com informações do Extra