Dúvidas quanto à imparcialidade do árbitro e ao cumprimento do dever de revelar justificam a nulidade de sentenças arbitrais. O entendimento é da 2º Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em julgamento no último dia 28 de março, a corte suspendeu uma decisão da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp depois que uma das partes apontou suposta violação ao dever de revelação de um árbitro e de um coárbitro.
No caso concreto, o presidente da arbitragem recebeu procuração de ambas as partes da disputa arbitral em 2009 e 2011, quando era sócio de seu antigo escritório, e chegou a atuar em favor de uma das partes perante o Superior Tribunal de Justiça.
Para o relator do caso, desembargador Grava Brazil, não cabe ao Judiciário refazer arbitragens. Duvidas sobre a parcialidade do árbitro e ao cumprimento do dever de revelar, no entanto, bastam para suspender decisões em um primeiro momento.
“Os documentos deste recurso revelam que houve atuação efetiva do árbitro presidente, no âmbito contencioso (perante o C. STJ), em meados de 2010 e 2011, em benefício de uma das partes […] Não há como desconsiderar a probabilidade do direito almejado pelos agravantes, mormente se sufragados os relevantes argumentos que sustentam a tese de que os fatos revelados denotam dúvida objetiva quanto à imparcialidade do árbitro, a ensejar a nulidade da sentença arbitral”, disse Grava Brazil.
O relator citou o julgamento paradigma do caso Abengoa pela Corte Especial do STJ, em que ficou definido que a inobservância da prerrogativa da imparcialidade em disputas arbitrais ofende a ordem pública.
O magistrado lembrou que há no caso julgado pelo STJ parecer do próprio árbitro em questão contra a atuação de julgadores que já defenderam partes em disputa arbitral. “A atuação profissional prévia em benefício das requerentes por si só já denota a parcialidade”, disse o árbitro em um trecho do parecer dado no caso Abengoa e citado na decisão do TJ.
O relator também chamou a atenção para a necessidade de um dever de revelação mais rigoroso, dado que os advogados rodiziam no papel de pareceristas, advogados e árbitros.
“O profissional do direito quer ser acadêmico, advogar, ser árbitro e dar parecer. E está tudo certo. Mas as consequências existem. São elementos, no meu entender suficientes, para que se dê o efeito [suspensivo]”, disse o desembargador em seu voto.
No caso concreto, o TJ-SP julgou um agravo de instrumento em que uma das partes questiona sentença em seu desfavor em que foi declarada a exigibilidade do valor de R$ 65 milhões. Ela afirma que o procedimento arbitral se limitava a discutir uma quantia muito inferior, de aproximadamente R$ 17 milhões.
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2272139-63.2022.8.26.0000
Com informações da Conjur