É inconstitucional lei que confere atribuições exclusivas de procuradores municipais a servidores públicos comissionados. O entendimento manifestado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, está em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.037/AP.
A ação, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores Municipais pede a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 136/2020, do município de Macapá (AP), que confere a servidores não concursados, ocupantes de cargos em comissão, atribuições que a Constituição destina à Advocacia Pública.
De acordo com o procurador-geral da República, a ADPF deve ser julgada parcialmente procedente, para que seja dada interpretação conforme à Constituição ao artigo 43, inciso V, parágrafos 4º e 5º, da LC 136/2020 de Macapá, de modo a compatibilizá-lo com a natureza das atribuições da Advocacia Pública.
Com esse entendimento, Aras defende que os ocupantes de cargos em comissão que são titulares das Assessorias Jurídicas Setoriais, previstas pela norma, não possam desempenhar as funções de consultoria e assessoramento jurídicos, tendo em vista que são funções privativas dos procuradores do município.
O PGR explica que não há, no texto expresso da Constituição Federal, obrigação de os municípios instituírem a Procuradoria Municipal. No entanto, destaca que os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Carta da República entre as denominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito.
Isso porque os procuradores municipais prestam consultoria jurídica e representam – judicial e extrajudicialmente – o município ao qual estão vinculados, além de atuarem em diversos órgãos judiciários na defesa dos interesses da municipalidade.
“Sendo tais atividades identificadas pela Constituição como funções essenciais à Justiça, é imperativo que todas as disposições pertinentes à Advocacia Pública sejam aplicadas às Procuradorias Municipais, sob pena de se incorrer em grave violação da unicidade da Carta Maior”, sustenta o procurador-geral, ao pontuar que a Constituição prevê para a Advocacia Pública o ingresso mediante concurso público de provas e títulos.
Nesse sentido, Aras defende que é inconstitucional atribuir a servidores ocupantes de cargos em comissão a representação judicial, de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo municipal, bem como a existência de estruturas orgânicas paralelas à Procuradoria do Município.
Íntegra do parecer na ADPF 1.037/AP
Com informações do MPF