A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza de Assis Moura, cassou decisão do ministro Humberto Martins que havia suspendido a limitação dos honorários advocatícios em 30% nas causas previdenciárias no Estado de Goiás em processo que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Maria Thereza atendeu pedido do Ministério Público Federal. Essa não é a primeira decisão da presidente do STJ contra honorários, o que vem deixando os advogados impressionados quanto à atuação de uma ministra oriunda do Quinto Constitucional da advocacia que vota sempre contra os honorários. Assim ela fez quando da discussão sobre honorários conforme previsto no CPC e agora nesse caso de Goiás.
Ao analisar recurso interposto pela OAB-GO, a ministra Maria Thereza decidiu que “era mesmo de rigor o indeferimento do pedido de suspensão, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada”.
O pedido da OAB-GO relata que ato impugnado que limitou os honorários advocatícios em até 30% nas causas previdenciárias “provoca consequência invasiva, desproporcional e com repercussão sobre toda uma categoria profissional, o que sem dúvida lesiona tanto a ordem pública – na sua dimensão da ordem jurídico-administrativa – quanto o interesse público envolvido na atividade advocatícia”.
Em sua análise, a presidente do STJ disse que, no presente caso, conforme já ressaltado na decisão recorrida, “não restou efetivamente comprovada, de forma inequívoca, a grave lesão aos interesses albergados pela legislação de regência na medida em que não caracterizado dano a interesse primário do Estado, assim entendido como aquele que repercute em toda a coletividade”.
E prosseguiu Maria Thereza: “Com efeito, a pretensão da OAB neste pedido de suspensão diz respeito ao interesse privado dos advogados, de ordem econômica, porquanto questiona decisão que determinou o reajuste imediato da tabela de honorários fixando-se como limite de contratação 30% sobre o êxito da ação previdenciária. Demais disso, a suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma”.
Ao concluir seu voto, a relatora decidiu: “O inconformismo não merece acolhimento, uma vez que a parte agravante não logra desconstituir os fundamentos do decisum impugnado”, disse Maria Thereza.
VOTO DIVERGENTE
Em voto-vogal no agravo interno interposto pela OAB-GO contra decisão proferida pela presidente do STJ, que deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para indeferir o pedido de suspensão, o ministro Humberto Martins disse que está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da competência institucional da OAB, em virtude de óbice à prestação regular de seus serviços de relevante interesse público.
“Destaque-se que a OAB é um serviço público independente, entidade sui generis, e tem por competência exatamente ocupar-se das atividades atinentes aos advogados, tendo autonomia e independência para estabelecimento de tabela de honorários advocatícios, tema de super-relevância, sobretudo no caso em epígrafe de demandas previdenciárias, que é um tipo de demanda judicial que gera bastante volume de processos nos órgãos judiciários em todo o País, estando presente o interesse da coletividade na preservação da autonomia da OAB no que é concernente ao exercício de tal atribuição de sua expertise”, pontuou o ministro.
“Ante o exposto, pedindo vênia à Ministra Presidente Relatora, ratifico meu entendimento no sentido de suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0001637-17.2016.4.01.3506, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1a Região, até o trânsito em julgado”, escreveu Martins.
ATUAÇÃO DA OAB-GO
A OAB-GO continua acompanhando o caso que ainda não teve seu mérito julgado. A ação civil pública da OAB-GO está em sede de apelação e aguarda julgamento definitivo no TRF-1. O processo está concluso desde 2022 e aguarda definição da tempestividade do recurso interposto pela OAB-GO.
Sobre a decisão da presidente do STJ que revogou a suspensão da decisão do TRF-1, o presidente da OAB-GO, Rafael Lara, comentou: “A decisão judicial invade a legitimidade da advocacia e da OAB ao adentrar em um tema tão caro como os honorários advocatícios, especialmente quando o faz ao arrepio da legislação. A liberdade contratual, dentro dos limites da legalidade e da boa fé objetiva, entre advogado e cliente, devem ser respeitadas, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nisso”, disse o presidente da OAB-GO, Rafael Lara.
Lara também pontua que a decisão fere a prerrogativa do profissional de estabelecer o valor dos seus serviços. “A caracterização da advocacia enquanto atividade eminentemente remunerada e supostamente encartada no conjunto das relações de consumo confere ao profissional a prerrogativa de fixar o valor de seus serviços, não podendo o Poder Judiciário promover a sua revisão, salvo se ultrapassar os limites máximos fixados na tabela de honorários”.
AgInt no AgInt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA No 3007 – GO (2021/0329146-9)