Para o ministro Edson Fachin, o crime de injúria racial deve ser encaixado no conceito de racismo e, por consequência, deve ser imprescritível. Fachin é o relator de HC que teve julgamento iniciado nesta quinta-feira (26), no plenário do STF. Em razão do adiantado da hora, o julgamento foi suspenso e continuará na próxima semana.
Caso
Uma mulher de 72 anos foi condenada à pena de um ano de reclusão e 10 dias-multa em 2013 pela prática do crime de injúria qualificada pelo preconceito, decisão que foi confirmada pelo TJ/DF.
A defesa da mulher pediu pela existência de ilegalidade da prisão, pois “levando em consideração que o último marco interruptivo data de 2013 (publicação da sentença condenatória), e que já se passaram mais de quatro anos sem que houvesse o trânsito em julgado da condenação, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, não só no que tange à pena corporal, mas também à de multa”.
A 6ª turma do STJ não acatou o argumento da mulher, entendendo que o crime de injúria racial é imprescritível. “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão”, diz o acórdão. Contra essa decisão, a mulher acionou o STF.
Relator
Para o ministro Edson Fachin, o crime de injúria racial pode ser encaixado tanto no conceito de discriminação racial quanto na definição de racismo e, por isso, deve ser imprescritível. Assim, o ministro denegou a ordem de HC e entendeu que não cabe a extinção da punibilidade ao caso.
“Há racismo no Brasil”, assim Fachin iniciou seu voto e prosseguiu: “é uma chaga infame que marca a interface entre o ontem e o amanhã”. O relator retomou dados do IBGE e do IPEA que demonstram a crítica situação dos negros no Brasil e, portanto, “se reconhece de modo inequívoco como algo a ser superado”.
“Homens e Mulheres não são negros apenas pela cor da pele, mas pela atribuição de sentidos que apagam as riquezas de suas ancestralidades e os qualificam a partir de valores negativos e desumanizantes.”
Processo: HC 154.248
Fonte: Migalhas