Após devolução de vista, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para suspender dispositivo legal de Minas Gerais que garantia a membros do Ministério Público o direito a “auxílio-saúde” e “auxílio ao aperfeiçoamento profissional”, confirmando liminar concedida em fevereiro de 2018 pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso.
A decisão do Plenário Virtual foi proferida na ADI 5.781, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Na ação, a PGR sustentou a inconstitucionalidade da norma por não se adequar à regra do subsídio, uma vez que não havia caráter indenizatório nos pagamentos. No caso do auxílio-saúde, disse a PGR, o valor pago era de 10% do subsídio.
Em seu voto, Barroso afirmou que os auxílios, criados pelo Estado de Minas em 2014, não se enquadravam nas regras constitucionais de fixação do subsídio, no qual são incluídos todos os valores pagos ao servidor com natureza remuneratória, excetuados aqueles enquadrados como verbas indenizatórias.
“O artigo 39, § 4°, da Constituição estabelece o modelo constitucional de subsídio. O atual paradigma remuneratório, vigente desde a Emenda Constitucional 19/98, é caracterizado, notadamente, pelo pagamento de parcela única aos respectivos agentes públicos sob os quais ele incide. A Constituição fixou um parâmetro com o legítimo propósito de repelir acréscimos de abonos, prêmios, verbas de representação, enfim, quaisquer gratificações ou outras espécies remuneratórias”, disse.
Conforme o ministro, o subsídio não é incompatível com direitos constitucionalmente obrigatórios, como terço de férias, ou com rubricas legalmente concedidas aos servidores públicos pela realização de serviços extraordinários. O que se veda, explicou, é a concessão de aumentos remuneratórios travestidos de adicionais supostamente indenizatórios, mas que têm por finalidade majorar vencimentos.
“Os princípios republicano e da moralidade também devem ser considerados. O primeiro impõe a vedação aos privilégios, constituindo norte, nesse sentido, para caracterizar, como válidos ou não, os eventuais acréscimos e gratificações. O segundo impõe aos agentes públicos o dever geral de boa administração, pautada nos imperativos de honestidade, boa-fé e vinculação ao interesse público”, completou.
Barroso disse que o pagamento de qualquer vantagem funcional só deve ocorrer quando possuir caráter indenizatório e tiver fundamento nos princípios republicano e da moralidade. Para ele, no caso dos autos, não há justificativa para excetuar a regra remuneratória da parcela única, pois não há nexo causal direto entre cargo e vantagem.
“Não se está a discutir aqui a relevância do aprimoramento profissional dos referidos membros do Ministério Público, cuja função detém inquestionável relevância constitucional. O adicional em questão, todavia, configura acréscimo genérico, destituído de natureza indenizatória e em contrariedade ao regime republicano e ao princípio da moralidade”, concluiu.
Até o momento, acompanharam o voto do relator os ministros Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O julgamento ocorre no plenário virtual do STF com encerramento às 23h59 do dia 24 de março.
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ADI 5.781