A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou, por unanimidade, provimento a recurso da União e manteve decisão que assegurou a uma militar transgênero da Marinha do Brasil o direito de usar cabelos e uniforme nos moldes feminino e o nome social na identificação. O colegiado também determinou o pagamento de R$ 80 mil de indenização pelos danos morais sofridos na atividade.
Os magistrados consideraram o direito constitucional à igualdade e a proteção contra discriminação por diferenças de origem, raça, sexualidade e idade.
Após o julgamento da apelação, a União entrou com novo recurso, sustentando a nulidade da decisão da Primeira Turma por ausência de fundamentação. Ao analisar o pedido, o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo, explicou que a questão foi examinada de forma clara, nos limites da controvérsia, sem apresentar vício a ser sanado.
Para o magistrado, a negativa do reconhecimento de identidade das pessoas transgêneros violou direitos fundamentais. “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”, ponderou.
O relator considerou descabido o argumento do ente federal de que a militar estaria burlando o certame, pois foi aprovada em processo seletivo público para vagas do sexo masculino.
“A União entende que a autora não pode ocupar as vagas reservadas aos militares do gênero masculino por ser uma mulher transgênero, mas, no momento em que prestou o concurso, dificilmente seria aceita no quadro de militares do gênero feminino porque ainda possuía ‘aparência masculina’, e tampouco estaria apta às referidas vagas na data atual em vista da ausência de mudança do nome do registro civil”, concluiu.
O desembargador federal acrescentou que o dano moral ficou configurado em virtude da humilhação sofrida no exercício da atividade militar.
“Há nexo causal entre a atitude da Marinha do Brasil e o alegado abalo na dignidade da autora. Com relação ao valor arbitrado, entendo que o montante fixado é adequado para cumprir a sua função compensatória, em vista da extensão do dano sofrido, bem como a sua função pedagógica, para desestimular à reiteração da conduta danosa praticada”.
Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou à União o pagamento de R$ 80 mil por danos morais. Além disso, assegurou o direito de uso de uniformes e cabelos femininos do padrão da Marinha e do nome social na plaqueta de identificação e documentos administrativos.
Com informações do TRF-3