Não havendo controvérsia sobre a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelas contratantes, antes do final do processo em que eram representadas pelo advogado, o pagamento da remuneração prevista passa a ser exigível independentemente da satisfação do crédito devido às clientes na demanda.
Com base nesse entendimento, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma sentença sobre execução de honorários contratuais pela rescisão antecipada do contrato de honorários advocatícios, com base no artigo 129 do Código Civil.
O advogado moveu execução de título extrajudicial fundada em um contrato de honorários advocatícios, no qual foi ajustada a verba em 10% do proveito econômico que seria obtido nos processos em que atuaria em nome dos clientes. Segundo ele, houve rescisão do contrato pelos clientes, incidindo, dessa forma, a cláusula que diz que os honorários referentes ao trabalho desenvolvido devem ser quitados.
Os clientes opuseram embargos à execução, alegando que, diante da rescisão antecipada do contrato, não seria devida a remuneração integral dos honorários contratados. A relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, afirmou que o advogado tem razão no sentido de que a execução não se refere à multa pela rescisão antecipada, mas apenas aos honorários contratuais ajustados em 10% ad exitum relativos a dois processos já transitados em julgado.
“No caso em tela, verifica-se que o advogado apelante atuou nos processos por longo período, representando os clientes em toda a fase de conhecimento, inclusive com apresentação de recurso e alcance do trânsito em julgado. Após isso, houve a rescisão injustificada da avença, antes da efetiva satisfação da dívida”, afirmou a relatora.
Ela destacou que um dos processos foi distribuído em 2015, e o outro em 2017, sendo que a rescisão contratual ocorreu apenas em dezembro de 2018: “Em consequência, o percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos clientes mostra-se devido e bastante razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado, pelo que não há necessidade de ação de arbitramento para apuração de honorários proporcionais”.
Segundo a relatora, também não há que se falar em ausência de exigibilidade do título executivo. Isso porque, afirmou, a partir do momento em que o advogado deixou de patrocinar a causa, não pode mais ser dele cobrado o término do exercício do mandato, pelo que a remuneração de seu trabalho não pode mais depender da satisfação do crédito.
“Pelo fato do apelante não estar mais na direção dos processos, não lhe pode ser exigido que aguarde indefinidamente que as apeladas recebam o seu crédito reconhecido nos dois processos”, concluiu. A decisão foi por unanimidade.
O advogado Felipe Antonio Andrade Almeida, que atuou no caso, disse que a decisão representa uma conquista para a advocacia.
Processo 1043140-97.2019.8.26.0100
Fonte: Conjur