Está em discussão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se o pacote “Anticrime” criado pela Lei 13.964/2019 pode retroagir para beneficiar ou para prejudicar no âmbito do direito eleitoral.
Para muitos juristas, a inelegibilidade pode retroagir para prejudicar, já que não é considerada uma sanção para os fins da inelegibilidade, prevista na Lei Complementar 64/1990.
Mas as sanções penais só podem retroagir para beneficiar, como nas hipóteses do crime de posse de arma, acessórios e munições de uso restrito.
Porém, o relator do processo no TSE sob o AG RO 0600511-16.2022, ministro Ricardo Lewandowski, propôs uma inovação na interpretação do direito brasileiro, ao defender que a norma penal pode retroagir para prejudicar nas hipóteses de que trata o crime de posse de arma de uso restrito.
“A interpretação mais consentânea com o objetivo da norma é a de que a posse de arma de fogo tanto de uso proibido quanto de uso restrito possui natureza de crime hediondo”, concluiu o relator.
Por sua vez, o ministro Carlos Horbach abriu divergência para defender os princípios básicos da construção histórica do direito penal e da literalidade da constituição brasileira que impede uma norma penal de retroagir para prejudicar.
“Para incidir a causa de inelegibilidade, seria necessário transmudar um crime comum praticado em 2013 para considerá-lo hediondo em razão de uma lei que só foi publicada em 2017”, defendeu o ministro Horbach.
Para a divergência, embora a jurisprudência do TSE entenda que é possível aplicar causa de inelegibilidade a fatos anteriores à sua vigência, esse não é o caso dos autos. “Não haveria aplicação da lei a fato passado, mas, sim, a aplicação da lei penal mais gravosa.”
E, como o voto do ministro Ricardo Lewandowski utilizou de critérios subjetivos e até elementos inexistentes nos autos, que ultrapassaram o princípio da taxatividade, quando se está diante de incidência de inelegibilidade, cujo efeito é imprimir direitos políticos negativos, pediu vista do processo o ministro Raul Araújo.