English EN Portuguese PT Spanish ES

Hediondez do crime de posse de arma de uso restrito gera divergência no TSE

jurinews.com.br

Compartilhe

Para os fins da inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/1990, está em discussão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se o crime de posse de arma, acessórios e munições de uso restrito deve ser considerado hediondo, frente às alterações legislativas promovidas pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019).

A resposta vai influenciar na cassação ou não de Wendel Lagartixa (PL), o deputado estadual mais votado no Rio Grande do Norte nas eleições de 2022. Policial reformado, ele é acusado de integrar grupos de extermínio em Natal e pode perder o cargo por causa de uma condenação por um crime cometido em 2013.

Na ocasião, Lagartixa foi flagrado com acessórios e munição de uso restrito: coletes à prova de balas, diversos cartuchos de diferentes calibres e carregadores. A sentença, proferida em 2018, transitou em julgado em 2019. A punibilidade foi extinta em 2021, diante do cumprimento integral da pena.

Lagartixa foi condenado com base no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. À época, a norma tipificava a conduta de portar arma, acessório ou munição tanto de uso proibido quanto de uso restrito. Essas condutas só passaram a ser consideradas hediondas em 2017, com a Lei 13.497.

Em 2019, o pacote “anticrime” mudou tudo. A cabeça do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento ficou limitada aos crimes relacionados a armas de uso restrito. Já as armas de uso proibido foram incluídas no parágrafo 2º, com previsão de pena maior.

O pacote ainda mexeu na Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), pois acrescentou ao artigo 1º, parágrafo único, inciso II, a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, com referência ao artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.

Esse complexo cenário normativo abriu a seguinte discussão: a hediondez do crime de posse de arma, acessório e munição está restrita àquelas de uso proibido ou engloba todo o artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, estendendo-se também às de uso restrito?

Se a resposta englobar todo o artigo 16, Wendel Lagartixa deve perder o cargo.

A Lei Complementar 64/1990 declara inelegíveis os condenados em decisão definitiva por crimes hediondos (artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 7). A inelegibilidade é de oito anos, a partir do cumprimento da pena.

Divergência imediata

O TSE já tem divergência sobre a conclusão do caso. Na noite desta terça-feira (14), o relator, ministro Ricardo Lewandowski, propôs uma interpretação que trata o crime de posse de arma de uso restrito também como hediondo.

Em sua interpretação, não parece razoável supor que a intenção do legislador, ao editar um pacote chamado “anticrime”, fosse afastar a hediondez de inúmeras condutas descritas no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, limitando-se apenas à referente às armas de uso proibido.

“Parece incontestável que a mens legis (espírito da lei) foi justamente recrudescer as sanções referentes aos crimes praticados com arma de fogo, objetivando melhor combater a criminalidade”, disse o ministro. “A interpretação mais consentânea com o objetivo da norma é a de que a posse de arma de fogo tanto de uso proibido quanto de uso restrito possui natureza de crime hediondo”, resumiu ele.

Abriu a divergência o ministro Carlos Horbach, por dois motivos. Primeiro porque, em sua interpretação, essas alterações legislativas acabaram por restringir a hediondez ao crime de posse ou porte ilegal de arma de uso proibido.

Segundo porque, à época dos fatos, em 2013, a conduta não era hedionda. “Para incidir a causa de inelegibilidade, seria necessário transmudar um crime comum praticado em 2013 para considerá-lo hediondo em razão de uma lei que só foi publicada em 2017”, explicou o magistrado.

Ele afirmou que, embora a jurisprudência do TSE entenda que é possível aplicar causa de inelegibilidade a fatos anteriores à sua vigência, esse não é o caso dos autos. “Não haveria aplicação da lei a fato passado, mas, sim, a aplicação da lei penal mais gravosa.”

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Raul Araújo. Até agora, só a ministra Cármen Lúcia já votou. Ela optou por acompanhar a posição do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

RO-EI 0600511-16.2022.6.20.0000

Com informações da Conjur

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.